A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (SEFAZ-PE) emitiu a Resolução de Consulta N° 39/2025, que trata de uma questão crucial para o período de transição da Reforma Tributária: a inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
A decisão estabelece que, pelas regras atuais, o IBS e a CBS devem integrar a base de cálculo do ICMS, inclusive durante o ano de 2026, quando está prevista a fase de aplicação de alíquotas teste sem recolhimento efetivo.
O Questionamento da Consulente
A consulta foi apresentada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (NEOENERGIA PERNAMBUCO). O cerne da dúvida surgiu após a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a reforma tributária sobre o consumo.
A Consulente questionou se a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS seria correta no exercício de 2026. O argumento era que a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o IBS, não prevê expressamente a exclusão desses novos tributos da base do ICMS, e que em 2026 não haverá recolhimento efetivo, conforme Nota Técnica ENCAT nº 2025.002.
O Entendimento da SEFAZ-PE
Ao analisar o mérito, a SEFAZ-PE fundamentou sua resposta na legislação vigente, notadamente na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).
1. Regra Geral da Base de Cálculo: O Art. 13 da Lei Kandir estabelece que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, entendido como o valor total cobrado do destinatário. Pela regra atual, o próprio montante do ICMS integra sua base de cálculo.
2. Natureza dos Tributos: A Resolução argumenta que, como o IBS e a CBS são tributos indiretos e são repassados no preço ao consumidor, eles se enquadram na regra de conhecimento geral e, portanto, compõem a base de cálculo do ICMS.
3. Conclusão Mandatória: Apesar de reconhecer a existência de um Projeto de Lei Complementar (nº 16/2025) em trâmite no Congresso Nacional, que visa alterar a Lei Kandir para excluir expressamente o IBS e a CBS da base de cálculo do ICMS , a SEFAZ-PE foi categórica:
“…até o presente momento e pelos motivos aqui expostos, o IBS e a CBS integram a Base de Cálculo do ICMS.”
O Que Isso Significa para as Empresas?
As empresas, especialmente aquelas situadas em Pernambuco, devem estar atentas. A decisão da Consulta nº 39/2025 reforça que, na ausência de uma lei complementar federal que estabeleça a exclusão, deve-se aplicar o entendimento de que os novos tributos compõem o valor total da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS.
O monitoramento do Projeto de Lei Complementar nº 16/2025 é essencial. Somente com a sua aprovação e promulgação é que haverá a exclusão definitiva do IBS e da CBS da base do ICMS. Até lá, a regra é clara: inclusão obrigatória.
Para uma compreensão completa e para subsidiar o seu planejamento fiscal, disponibilizamos a íntegra da Resolução de Consulta N° 39/2025 da SEFAZ-PE. Clique no link abaixo para acessar o documento na íntegra e conferir os argumentos e a fundamentação legal que levam à inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, conforme o entendimento atual do Fisco de Pernambuco.